LEI N° 8.688 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
AUTOR: VEREADOR LUCIANO CARTAXO
DISPÕE DO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE GUIAS DE TURISMO
NO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA, FAÇO
SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Somente será considerado Guia de Turismo Regional, o profissional que estiver
cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR- segundo que determina a Lei Federal n°
8623/93, e que exerça suas atividades nos estritos termos deste diploma legal.
Parágrafo Único- A atividade de Guia de Turismo Regional compreende a recepção, o traslado,
o acompanhamento, prestação de informações e a assistência em geral a turistas em itinerários ou
roteiros, locais ou intermunicipais, de uma determinada Unidade da Federação .
Art. 2°- Para atuar no território do Município de João Pessoa, o Guia de Turismo Regional
devera estar, obrigatoriamente, registrado junto a Secretaria de Finanças do Município.
Art. 3°- E expressamente vedado aos grupos ou excursões de turistas, mesmo que
acompanhados de Guias de Turismo Nacional ou Internacional, quando em visita ao Município de João
Pessoa, dispensar a prestação e serviços do Guia de Turismo Regional, devidamente cadastrado na
EMBRATUR.
Parágrafo único- E obrigatória a contratação de um Guia de Turismo de Excursão nacional e/ou
internacional, por parte do agente de viagem , quando da realização de excursões para qualquer
unidade de Federação e/ou país, partindo de João Pessoa, de acordo com a lei federal n° 8623/93.
Art. 4°- A secretaria municipal de Turismo promovera, anualmente, exames de avaliação, bem
como cursos de atualização dos Guias de Turismo Regionais, que estiverem cadastrados junto a
EMBRATUR.
Art. 5°.- Nos exames e cursos estabelecidos no artigo anterior, serão abordados
obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
1. A evolução histórica do Município de João Pessoa.
2. A constituição e o funcionamento dos Poderes Municipais;
3. Aspectos urbanísticos e arquitetônicos da cidade, do interior e da parte continental;
4. Aspectos naturais e humanos do Município;
5. Principais pontos de atração turística, com detalhamento histórico, cultural , sociólogo e político ;
6. Dissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais, religiosos, históricos e de folclore
do Município;
7. Informações pertinentes á ampliação da área urbana, conservação de praias e manguezais;
8. Estudo do artesanato, da gastronomia e do tombamento de prédios, monumentos e equipamentos
de cunho histórico e cultural, bem como análise da experiência no campo da maricultura;
9. Noções gerais sobre reservas naturais e biológicas;
Art. 6° São atribuições inerentes ao exercício de Guia de Turismo, as abaixo relacionadas;
I-
Acompanhar , orientar e transmitir informações às pessoas ou grupo de pessoas em excursões
ou em visitas ao Município de João Pessoa.
II-Portar quando em serviço, a identificação de Guia de Turismo, fornecido pela EMBRATUR.
III-Promover e orientar os necessários despachos e a liberação de passageiros e/ou suas
respectivas bagagens, nos terminais de embarque e desembarque, rodoviários, aéreos e
marítimos.
Art. 7° O Guia de turismo terá direito aos seguintes serviços gratuitamente;
a) Acesso a museus, bibliotecas, galerias de arte e feiras de exposição quando estiver conduzindo
pessoas, em visita ao Município, observadas as normas de cada um dos estabelecimentos aqui
referidos e desde que devidamente credenciado e identificado, bem como ao grupo conduzido.
Art. 8° No exercício da sua função, o Guia de Turismo deverá comporta-se com absoluta
probidade, dedicação e responsabilidade, de forma a sempre a zelar pelo bom nome da profissão bem
como da SETUR.
§ 1°- O Guia de Turismo que infringir as presentes normas, estará sujeito ao cancelamento do
seu registro na EMBRATUR.
§ 2° - O cancelamento de registro não elidirá a adoção de outras providencias administrativas ou
legais, por parte da EMBRATUR ou de terceiros prejudicados.
Art. 9° - A secretaria de Turismo do Município terá obrigação de fiscalizar e fazer cumprir a
presente lei.
§ 1°- No exercício de seu poder de fiscalização, a SETUR expedira as competentes notificações
que conterão as penas aplicáveis às empresas e/ou pessoas que infringirem o cumprimento da
presente lei.
§ 2°- As pessoas e/ou empresas infratoras serão punidas com ;
I – advertência
II- multa de 01(hum) salário mínimo vigente.
III - cancelamento do Registro na EMBRATUR
Art. 10°- As receitas que se originarem das multas aplicadas aos infratores, serão recolhidas
através de procedimento próprio à Secretaria Municipal de Finanças, e se destinarão à SETUR.
Parágrafo Único- As receitas supra mencionadas devem ser utilizadas para firmar convênios e
patrocinar eventos, juntamente com as entidades representantes dos Guias de Turismo no Município
de João Pessoa.
Art. 11° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 30 DE DEZEMBRO DE
1998.
CÍCERO DE LUCENA FILHO
Prefeito