LEI No 8.136, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a normatização da profissão de Guia de Turismo no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica determinado que, para a concessão do credenciamento para atuar como Guia de Turismo Regional, o profissional deverá ter cumprido as exigências da carga horária e do conteúdo programático dos cursos de formação de profissionais de guia de turismo autorizados pelo Ministério da Educação, em conformidade com as diretrizes com o Ministério do Turismo – MTUR e as exigências relativas à grade curricular e fixação da carga horária apresen- tadas pelo Sindicato que representa a categoria.

Art. 2° É obrigatória a contratação de Guia de Turismo Regional, cadastrado no MTUR, por parte das agências, operadoras e outros promotores de eventos, quando da realiza- ção de passeios turísticos e/ou excursões para qualquer unidade da federação e/ou país, partindo do Estado da Paraíba, de acordo com a Lei Federal n° 8.623/93, art. 2° e 4°. Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos grupos de excursões de turis- tas, mesmo que acompanhados de guias de Turismo Nacional e/ou Internacional, quando em visita ao Estado da Paraíba, dispensar a prestação e serviços de Guia de Turismo Regional, devida- mente cadastrado ao MTUR.

Art. 3° Constitui atribuições do Guia de Turismo:

I – acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas em excursões ou em visitas ao Estado da Paraíba;

II – portar, quando em serviço, o crachá de identificação de Guia de Turismo fornecido pelo MTUR;

III – facilitar o embarque e desembarque de passageiros e/ou turistas com suas respectivas bagagens, nos terminais rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos, orientando-os quando provocado.

Art. 4° O Guia de Turismo, devidamente identificado, terá acesso gratuito a qualquer local, eventos ou atrações turísticas, quando estiver conduzindo pessoas ou grupos em visita ao Estado, observadas as normas de cada um dos estabelecimentos e/ou eventos aqui referidos. Art. 5° No exercício de sua função, o Guia de Turismo, deverá comportar-se com probidade, dedicação e responsabilidade, pró-atividade ética de forma a zelar pelo bom nome da profissão.

§ 1° O Guia de Turismo que infringir as presentes normas estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente e nos termos do Art. 8° da Lei n° 8.623/93.

§ 2° O cancelamento do registro não elide a adoção de outras providências administrativas ou legais por parte do MTUR e da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico e Estadual ou de terceiros prejudicados.

Art. 6° A Secretaria do Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual, em conjunto com a entidade representativa dos Guias de Turismo no Estado da Paraíba – SINGTUR- PB, promoverá anualmente cursos de atualização dos Guias de Turismo Regional que estive- rem cadastrados junto ao MTUR.

Art. 7° Nos cursos estabelecidos no artigo anterior, serão abordados obrigatori- amente os seguintes aspectos:

I – a evolução histórica do Estado da Paraíba;

II – a constituição e o funcionamento dos Poderes Estaduais;

III – aspectos urbanísticos e arquitetônicos das cidades e regiões turísticas do Estado;

IV – aspectos naturais e humanos do Estado;

V – principais pontos de atrações turísticas, com detalhadamento histórico, cultural, geográfico, sociológico e político;

VI – dissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais, religiosos, históricos e do folclore do Estado;

VII – informações pertinentes à ampliação da área turística;

VIII – estudo do artesanato, da gastronomia e do tombamento de prédios, monu- mentos e equipamentos de cunho histórico e cultural;

IX – noções gerais sobre reservas naturais, biológicas, ecologia e leis ambientais; X – outros assuntos de interesse do Estado da Paraíba;

XI – ética profissional;

XII – valorização da identidade local; e

XIII – oratória, comunicação e expressão.

Art. 8° Caberá ao MTUR, à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual e demais Entidades ou Instituições afins, através da celebração de convênios e parcerias, promover a fiscalização, divulgação e cumprimento da presente Lei.

§ 1° A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual, em conformidade com diretrizes do MTUR, poderá criar um selo para ser fixado no pára-brisa dos veículos que transportem turistas pelo Estado, indicando, assim, que tem contratado o serviço de Guia de Turismo, cujo selo será fornecido mediante o cumprimento daquela exigência legal.

§ 2° A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual terá que obrigatoriamente fiscalizar, em conjunto com as entidades de turismo envolvidas e também em convênio com a Polícia Rodoviária Federal, a presença obrigatória do profissional do Guia de Turismo em visita ao Estado da Paraíba, bem como o contato obrigatório com o Guia de Turismo Regional:

I – no exercício de seu poder de fiscalização, a Secretaria de Turismo de Desen- volvimento Estadual expedirá as competentes notificações que conterão as penas aplicáveis às empresas e/ou pessoas que infringirem cumprimento da presente Lei;

II – as pessoas ou empresas infratoras serão punidas com:

a) multa de um salário mínimo vigente;

b) cancelamento do registro junto ao MTUR, em caso de reincidência.

§ 3° A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual, em convênio com o MTUR, poderá estabelecer custo operacional da emissão e concessão do selo de tráfico livre em todo Estado da Paraíba, para fazer frente às despesas.

Art. 9° As receitas oriundas das multas aplicadas aos infratores serão recolhidas através de procedimento próprio à Secretaria de Finanças do Estado e destinada à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2006; 118o da Proclamação da República.

Decreto no 27.954 de 26 de dezembro de 2006