LEI No 8.136, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a normatização da profissão de Guia de
Turismo no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica determinado que, para a concessão do credenciamento para atuar
como Guia de Turismo Regional, o profissional deverá ter cumprido as exigências da carga
horária e do conteúdo programático dos cursos de formação de profissionais de guia de turismo
autorizados pelo Ministério da Educação, em conformidade com as diretrizes com o Ministério do
Turismo – MTUR e as exigências relativas à grade curricular e fixação da carga horária apresen-
tadas pelo Sindicato que representa a categoria.
Art. 2° É obrigatória a contratação de Guia de Turismo Regional, cadastrado
no MTUR, por parte das agências, operadoras e outros promotores de eventos, quando da realiza-
ção de passeios turísticos e/ou excursões para qualquer unidade da federação e/ou país, partindo do
Estado da Paraíba, de acordo com a Lei Federal n° 8.623/93, art. 2° e 4°.
Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos grupos de excursões de turis-
tas, mesmo que acompanhados de guias de Turismo Nacional e/ou Internacional, quando em visita
ao Estado da Paraíba, dispensar a prestação e serviços de Guia de Turismo Regional, devida-
mente cadastrado ao MTUR.
Art. 3° Constitui atribuições do Guia de Turismo:
I – acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas em excursões ou
em visitas ao Estado da Paraíba;
II – portar, quando em serviço, o crachá de identificação de Guia de Turismo
fornecido pelo MTUR;
III – facilitar o embarque e desembarque de passageiros e/ou turistas com suas
respectivas bagagens, nos terminais rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos, orientando-os
quando provocado.
Art. 4° O Guia de Turismo, devidamente identificado, terá acesso gratuito a
qualquer local, eventos ou atrações turísticas, quando estiver conduzindo pessoas ou grupos em visita
ao Estado, observadas as normas de cada um dos estabelecimentos e/ou eventos aqui referidos.
Art. 5° No exercício de sua função, o Guia de Turismo, deverá comportar-se
com probidade, dedicação e responsabilidade, pró-atividade ética de forma a zelar pelo bom nome
da profissão.
§ 1° O Guia de Turismo que infringir as presentes normas estará sujeito às
penalidades previstas na legislação vigente e nos termos do Art. 8° da Lei n° 8.623/93.
§ 2° O cancelamento do registro não elide a adoção de outras providências
administrativas ou legais por parte do MTUR e da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento
Econômico e Estadual ou de terceiros prejudicados.
Art. 6° A Secretaria do Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual, em
conjunto com a entidade representativa dos Guias de Turismo no Estado da Paraíba – SINGTUR-
PB, promoverá anualmente cursos de atualização dos Guias de Turismo Regional que estive-
rem cadastrados junto ao MTUR.
Art. 7° Nos cursos estabelecidos no artigo anterior, serão abordados obrigatori-
amente os seguintes aspectos:
I – a evolução histórica do Estado da Paraíba;
II – a constituição e o funcionamento dos Poderes Estaduais;
III – aspectos urbanísticos e arquitetônicos das cidades e regiões turísticas do Estado;
IV – aspectos naturais e humanos do Estado;
V – principais pontos de atrações turísticas, com detalhadamento histórico,
cultural, geográfico, sociológico e político;
VI – dissertação e debate a respeito dos principais eventos culturais, religiosos,
históricos e do folclore do Estado;
VII – informações pertinentes à ampliação da área turística;
VIII – estudo do artesanato, da gastronomia e do tombamento de prédios, monu-
mentos e equipamentos de cunho histórico e cultural;
IX – noções gerais sobre reservas naturais, biológicas, ecologia e leis ambientais;
X – outros assuntos de interesse do Estado da Paraíba;
XI – ética profissional;
XII – valorização da identidade local; e
XIII – oratória, comunicação e expressão.
Art. 8° Caberá ao MTUR, à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual e demais Entidades ou Instituições afins, através da celebração de convênios e
parcerias, promover a fiscalização, divulgação e cumprimento da presente Lei.
§ 1° A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual, em
conformidade com diretrizes do MTUR, poderá criar um selo para ser fixado no pára-brisa dos
veículos que transportem turistas pelo Estado, indicando, assim, que tem contratado o serviço de
Guia de Turismo, cujo selo será fornecido mediante o cumprimento daquela exigência legal.
§ 2° A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual terá que
obrigatoriamente fiscalizar, em conjunto com as entidades de turismo envolvidas e também em
convênio com a Polícia Rodoviária Federal, a presença obrigatória do profissional do Guia de
Turismo em visita ao Estado da Paraíba, bem como o contato obrigatório com o Guia de
Turismo Regional:
I – no exercício de seu poder de fiscalização, a Secretaria de Turismo de Desen-
volvimento Estadual expedirá as competentes notificações que conterão as penas aplicáveis às
empresas e/ou pessoas que infringirem cumprimento da presente Lei;
II – as pessoas ou empresas infratoras serão punidas com:
a) multa de um salário mínimo vigente;
b) cancelamento do registro junto ao MTUR, em caso de reincidência.
§ 3° A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual, em
convênio com o MTUR, poderá estabelecer custo operacional da emissão e concessão do selo de
tráfico livre em todo Estado da Paraíba, para fazer frente às despesas.
Art. 9° As receitas oriundas das multas aplicadas aos infratores serão recolhidas
através de procedimento próprio à Secretaria de Finanças do Estado e destinada à Secretaria de
Turismo e Desenvolvimento Econômico Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
26
de dezembro de 2006; 118o da Proclamação da República.
Decreto no
27.954 de 26 de dezembro de 2006